Lei de Software: o que sua startup precisa saber sobre ela

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Sancionada em 19 de fevereiro de 1998, a Lei número 9.609 — que ficou conhecida como Lei de Software —, assegura direitos e deveres dos desenvolvedores de softwares e dos usuários das tecnologias, além de descrever infrações que lesam os criadores e as penas associadas a cada caso.

Portanto, toda empresa que vende soluções baseadas em tecnologia tem a obrigação de conhecê-la de ponta a ponta para saber o que pode fazer, o que não, quais são os direitos de seus clientes e como reclamar legalmente uma infração sofrida.

Então, acompanhe-nos para entender os principais pontos do texto no intuito de não desrespeitá-lo e, se preciso, buscar seus direitos na Justiça.

Proteção de propriedade intelectual

O Parágrafo 2º do Artigo 2º do texto legal garante ao desenvolvedor os direitos de propriedade intelectual sobre um software por 50 anos, período que começa a contar a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua criação.

Porém, para ter esse direito assegurado legalmente, o criador do sistema deve ter a propriedade intelectual dele registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O registro assegura e decreta os direitos do criador, e sua exclusividade com tal, sobre o software criado e descrito no registro.

Proteção de direitos autorais

A Lei de Software também cumpre seu objetivo nesse ponto, mas apresenta texto com teor um pouco confuso. Por um lado, no Artigo 2º, pelo Parágrafo 3º, a legislação assegura aos criadores de um software os direitos autorais sobre ele independentemente de registro formal. Por outro, no Parágrafo 1º do Artigo 3º, pelos incisos I, II e III, o desenvolvedor não está dispensado de registrar a sua solução e tem de fazê-lo informando os seguintes dados:

  • dados do autor e do titular do software, que podem ser pessoas diferentes ou empresas;
  • identificação e descrição de funcionalidades do sistema;
  • trechos e características que possibilitem sua identificação e possam assegurar a originalidade de sua criação.

Diante disso, como o registro no INPI é oficial e garante que ninguém possa violar os direitos de propriedade de uma criação por 50 anos, o correto é fazê-lo para que não existam brechas na comprovação da originalidade da criação de um software.

O que não fere os direitos autorais

Segundo o Artigo 6º, o usuário pode realizar cópia em apenas um exemplar para fins de cópia de segurança ou armazenamento adicional. É uma situação que não ocorrer com ferramentas SaaS, mas faz sentido para soluções que ainda são vendidas baseadas em dispositivos físicos.

O mesmo artigo não condena semelhanças entre programas, desde que sejam naturais por conta de fazerem parte do mesmo mercado, terem o mesmo objetivo ou contarem com funcionalidades semelhantes.

Por fim, a integração de um software com outro por necessidade dos usuários, mesmo que desenvolvido por terceiros, também não configura violação de direitos.

Atendimento aos usuários

O Capítulo III do texto legal coloca as obrigações que o desenvolvedor de um programa tem com os usuários, sendo elas:

  • emissão de contrato de licença de uso com informações sobre validade técnica e suporte;
  • emissão de documento fiscal pela prestação de serviço ao usuário;
  • prestação de serviços complementares ao software e concessão de suporte durante o prazo de validade técnica;
  • indenização aos usuários no caso de retirada da solução do mercado antes do fim da validade técnica especificada, caso não seja dada assistência específica na situação.

Venda da solução

Para assegurar os direitos do comprador de uma solução e dos clientes que a utilizam, o Capítulo IV conta com o Artigo 11, cujo teor é o seguinte: “Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.”

Complementando o artigo, seu Parágrafo Único obriga a entrega destes itens na transferência de propriedade tecnológica:

  • documentação completa da solução;
  • código-fonte comentado;
  • memorial descritivo;
  • especificação de funcionalidade;
  • fluxograma.

Havendo qualquer outro dado ou mecanismo necessário à operação e à comercialização, mesmo que não especificado na Lei de Software, tem de ser entregue à parte que recebe a transferência.

Para sermos mais precisos, o Capítulo IV aborda o que chama de transferência de programa de computador. Porém, no universo das startups, sabemos que isso ocorre majoritariamente na venda de empresas e soluções, muitas vezes quando um negócio chama a atenção de outro player maior e este propõe a aquisição da startup.

Infrações e penalidades

Para a violação de direitos autorais de um software está prevista pena de detenção por seis a dois anos e mais multa. E se a violação ocorrer por meio de reprodução parcial ou total, com intuito de comercialização, a penalidade passa a reclusão de um a quatro anos mais multa.

Em qualquer caso, o procedimento legal que pode culminar com as penas citadas apenas é iniciado após a parte lesada prestar queixa, ainda que ela já tenha produzido provas o suficiente para sustentar sua alegação imediatamente.

Agora você deve estar a par dos principais quesitos dos quais trata a Lei de Software, que abordamos em linguagem mais natural para fácil entendimento, visto que leis são redigidas baseadas na linguagem jurídica. Mas o conteúdo não substitui a leitura do texto legal na íntegra, prática para a qual um profissional de direito pode auxiliar.

Como startups e empresas de tecnologia são nosso foco, abordaremos outras leis já sancionadas ou futuramente aprovada que sejam de interesse desses negócios. Então, assine a nossa newsletter para ficar bem informado sobre questões legais pertinentes ao seu empreendimento.

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