Você já escutou falar do recentemente instituído Marco Legal das Startups? É a Lei Complementar número 182, de 1° de junho de 2021, que registrou legalmente a definição de startup, possibilidades de contar com investimento para aceleração, atividades de entidades para fomento dos negócios e demais fatores ligados direta ou indiretamente aos players do ecossistema brasileiro.
Neste post, vamos abordar e explicar os principais pontos do texto legal, dando mais atenção àqueles que mais frequentemente exigem atenção dos empreendedores, esclarecendo como se aplicam na prática diferentes partes da legislação.
Conceito legal de startup
Segundo o Capítulo II do texto, enquadra-se como startup o negócio recém aberto ou já operando que na sua atuação se apoia em inovação no seu modelo de negócios para desenvolvimento de produtos ou serviços.
Para fins de tratamento especial devido ao enquadramento como startup pela legislação, a empresa não pode ter faturado mais de R$ 16 milhões no ano anterior, ou mais de R$ 1,3 milhão mensalmente como média de receita dos últimos meses para negócios com menos de um ano de existência.
Além disso, o CNPJ não pode ter mais de dez anos de existência, e o cadastro precisa atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
- existência de declaração de adesão a modelo inovador de negócios em documento de constituição ou última alteração;
- enquadramento no Inova Simples.
Participação de investidor-anjo
O Artigo 2° considera que o investidor não é considerado sócio, não tendo direito ou dever de tomar decisões na gestão empresarial e também não respondendo a obrigações do negócio. Por exemplo, os sócios podem acabar em últimas instâncias respondendo com patrimônio pessoal por dívidas empresariais não cobertas, o que o Marco Legal das Startups e outras leis impedem que se faça com o investidor-anjo.
Como simples investidor, ele aporta capital mediante negociação e contrato de investimento entre as partes e recebe a remuneração acordada no prazo documentado, que deve ser de no mínimo dois anos, conforme o Capítulo VII.
Na efetivação da aplicação, como titular do contrato, o investidor-anjo pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica.
Diferenciação entre capital social e investimento
O texto do Marco Legal das Startups utiliza o termo “capital” para diferentes formatos de montantes aplicados em um negócio. Mas capital social especificamente se refere a valores adicionados em contrato social em nome de sócios, sejam eles pessoas ou empresas. Ou seja, legalmente, quem aporta capital nesse formato tem os mesmos direitos e deveres que os sócios de qualquer outro tipo de negócio.
No Artigo 5° a diferenciação fica clara porque elenca os formatos de aplicação de dinheiro na empresa que não configuram capital social, mas sim investimentos simples, como por meio do contrato de investimento. Nesse caso, é feita uma espécie de transação documentada entre as partes, não envolvendo contrato social ou alteração contratual do CNPJ.
Fomento a pesquisa, desenvolvimento e inovação
Existem no Brasil empresas obrigadas por lei a investirem em pesquisa e desenvolvimento, seja por suas atividades ou por participação em programas de financiamento e inovação. E elas podem, de acordo com o Artigo 9°, realizarem seus investimentos por meio de aporte de capital em startups ou mesmo ecossistemas.
Isso pode ser feito por meio de aplicação direta, via fundos de investimentos ou pelo direcionamento de capital para editais, concursos e programas de financiamento da inovação.
Como colocado no início do texto legal, um dos princípios do Marco Legal das Startups é aumentar a oferta de investimento para o ambiente de negócios, a inovação e o empreendedorismo, motivo pelo qual prevê meio de captação de verbas diretas ou indiretas para as startups, não criando em si alguma medida de apoio e fomento.
Participação em licitações
União, estados e municípios podem contratar, mediante regime especial de licitação, pessoas físicas ou jurídicas para testes de soluções inovadoras já existentes, desenvolvimento ou ainda a serem desenvolvidas.
A possibilidade de participar de licitação sem o negócio já ter um produto ou serviço operando plenamente no mercado se deve ao trecho da Seção II que diz que o escopo da contratação da administração pública se limita ao apontamento desta do problema a ser resolvido e/ou dos resultados esperados, ficando a atuação da empresa livre e de acordo com sua decisão para o caso em questão.
Vencendo a licitação, o Marco Legal das Startups garante ao empreendimento um contrato mínimo de 12 meses, renovável por mais 12 meses, com valor máximo de R$ 1,6 milhão pago por preço fixo, remuneração variável ou reembolso, individualmente ou em conjunto dos formatos de pagamento.
Existe ainda a hipótese de celebração de contrato de fornecimento entre a entidade pública e a startup após o fim do prazo da licitação. Quando ocorre, a contratada passa a fornecer o produto ou serviço resultante da atuação durante o período de licitação, com valor máximo de até cinco vezes o limite licitatório e por período de 24 meses, que pode ser renovado por mais 24 meses.
Sandbox regulatório
Essa parte da lei prevê que órgãos, públicos ou não, responsáveis pela regulação de setores do mercado criem programas em ambientes especiais para realização de testes, implementações e demais ações de programas voltados ao desenvolvimento de soluções. E nesse ambiente existe a possibilidade, se necessário, de os órgãos responsáveis pelo ambiente dispensarem a incidência de uma ou mais regras do Marco.
Por exemplo, um órgão regulador do setor de produtos financeiros pode criar um ambiente visando descobrir novas soluções e fornecedores para os agentes de seu mercado, no intuito de inovações na operação e na vendas de seguros, financiamentos, contas e demais soluções desse mercado. Dentro desse programa, em um prazo limitado, esse órgão poderia permitir a adesão ao seu programa na categoria de startup alguma empresa que ainda não tem a declaração em contrato social de negócio com modelo inovador ou não é cadastrada no Inova Simples.
Posteriormente, atendendo a demais requisitos, as empresas participantes poderiam trabalhar para cumprir com as obrigatoriedades de cadastro pelo conceito do Marco Legal das Startups.
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