Simples Nacional: entenda tudo sobre o regime

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O Simples Nacional é o regime tributário mais conhecido do país, pois se encaixa na realidade de micro e pequenas empresas e oferece vantagens diversas para elas. Mesmo assim, muitos donos de negócios ainda desconhecem alguns de seus detalhes, principalmente por conta de o Comitê Gestor fazer frequentes alterações na sua legislação.

Se você pretende abrir uma empresa ou já tem um negócio optante pelo Simples, ou que pode passar a optar pelo regime simplificado, precisa compreender os pontos mais importantes.

Então, aproveite este material completo que criamos sobre o assunto.

Limites de faturamento

Recentemente, todos os enquadramentos de empresas do Simples, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), tiveram seus limites de faturamento anual elevados.

O MEI agora pode chegar a R$ 81 mil anuais sem ter de se transformar em uma ME ou EPP, mas uma nova alteração pode elevar de novo o limite, pois existe um projeto de lei que pretende aumentar o valor para R$ 130 mil anuais.

Já as micro e pequenas empresas, anteriormente limitadas em R$ 3,6 milhões, podem faturar até R$ 4,8 milhões por ano e seguirem dentro do Simples Nacional.

Faixas de receitas e alíquotas

Cada anexo do regime simplificado conta com faixas de faturamento e percentuais direcionados de impostos cobrados. São cinco anexos, cada um com seis faixas. Veja as tabelas:

Anexo I – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Anexo II – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Anexo III – Locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no §5°C do Art. 18
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no §5°C do Art. 18
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Anexo V Prestação de serviços relacionados no §5°I do Art. 18
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Além dos anexos e suas faixas, você pôde perceber que em cada anexo há uma dedução a ser aplicada no valor apurado em impostos para o mês. Adiante, vamos explicar como utilizar a dedução, que faz parte da uma nova e recente fórmula de cálculo dos tributos.

Fator R como definidor de enquadramento em anexos

O Fator R é a relação entre a folha de pagamentos  e o faturamento da empresa, ambos dos últimos 12 meses. Basta dividir o primeiro número pelo segundo e multiplicar o resultado por 100 para se chegar ao percentual R. O resultado significa o quanto a folha representa do faturamento.

Esse fator, existente desde a criação do Simples, é definidor de tributação, aplicado da seguinte forma:

  • quando o Fator R tem como resultado 28% ou mais, a tributação ocorre pelo Anexo III;
  • quando o Fator R é menor que 28%, a tributação ocorre pelo Anexo V.

Uma das atividades que tem o Fator R como definidor é, por exemplo, a de arquitetura. Por isso, negócios desse ramo podem ser tributados em diferentes anexos, mas apenas em um por vez e nunca pelos dois no mesmo mês, dependendo do valor da folha de pagamentos em relação à receita bruta.

Fórmula de apuração de impostos

Uma das últimas grandes mudanças do Simples Nacional deixou as apurações mais complexas.

Veja no exemplo que mostraremos agora, para uma empresa do comércio, como a fórmula funciona.

Estes são os dados da empresa hipotética para a apuração:

  • faturamento do mês calculado: R$ 20 mil;
  • receita acumulada nos últimos 12 meses: R$ 210 mil;
  • anexo no qual o comércio se enquadra: I;
  • faixa de alíquota: segunda, com percentual de 7,3% e dedução de R$ 5.940.

Agora, entenda a realização do cálculo para esse negócio:

  • passo 1: multiplicação da receita acumulada pela alíquota: R$ 210 mil ÷ 7,3% = R$ 15.330;
  • passo 2: dedução do valor previsto: R$ 15.330 – R$ 5.940 = R$ 9.390;
  • passo 3: apuração da alíquota efetiva dividindo o resultado acima pela receita acumulada: R$ 9.390 ÷ R$ 210 mil = 0,045%;
  • passo 4: multiplicação da alíquota por 100: 0,045% x 100 = 4,5%;
  • passo 5: apuração do imposto a pagar: R$ 20 mil x 4,5% = R$ 900.

E como funciona o cálculo se o negócio está na primeira faixa de faturamento de seu anexo, no qual não há valor para dedução? Legalmente falando, a apuração ocorre da mesma forma que mostramos acima. Porém, se o valor faturado no mês for multiplicado pela alíquota da tabela diretamente também se chega ao resultado correto, sem precisar passar pelos cinco passos da fórmula mostrada.

Atenção: o cálculo direto apenas pode ser feito e gerar o resultado correto se a receita acumulada nos últimos 12 meses estiver na primeira faixa, sem valor dedutível. Nas demais ocasiões essa maneira simplificada de calcular resulta em valor incorreto de impostos.

Recolhimento individualizado de ICMS e ISS para algumas empresas

Apesar do limite de faturamento do regime, negócios que faturam acima de R$ 3,6 milhões ao ano têm de fazer algumas apurações como empresas não optantes pelo Simples.

O ICMS e o Imposto Sobre Serviços (ISS) , respectivamente estadual e municipal, devem ser calculados conforme os percentuais locais e as regras para empresas fora do Simples quando o faturamento anual fica entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões. Inclusive, as declarações referentes a esses tributos, das quais optantes pelo Simples podem ser desobrigados, têm de ser entregues.

Quando isso ocorre, apenas os demais impostos — os federais — são recolhidos na guia mensal unificada.

Linha de crédito com contrapartida social

Os optantes pelo regime podem ter acesso a linhas de crédito especiais em bancos públicos e privados. Para liberar o crédito, diversos critérios são analisados, muitos deles comuns nessas operações, como análise de regularidade da empresa e do seu potencial de pagamento.

Dentro disso, a grande mudança recente está em uma das regras estabelecidas: a de reciprocidade social. Para ser recíproca e atender a esse quesito a optante deve ter pelo menos um funcionário que seja menor aprendiz ou portador de deficiência.

Prazo de parcelamento de dívidas

Para despesas de apurações mensais do Simples, não incluindo multas por omissão de declarações e outros valores, o parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com parcelas mínimas de R$300.

Também são autorizados reparcelamentos, nos quais se faz necessário dar entrada. Para reparcelamento de apenas um parcelamento anterior que foi cancelado, a entrada deve ser de 10%. Já se mais de um parcelamento foi quebrado anteriormente, a entrada mínima é de 20%.

Caso os valores devidos estejam inscritos em Dívida Ativa da União, não é mais possível parcelá-los diretamente via Simples Nacional. Nesse caso, a negociação tem de ser com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Entrada regularizada de investidor-anjo na empresa

Investidores individuais, empresas e fundos de investimentos podem formalizar contrato com empresas para aportarem capital e participarem do retorno financeiro dos negócios. Para isso, ambos os lados dos investimentos devem atentar a algumas regras:

  • os investidores não podem ter poder de gerenciamento;
  • os investidores não têm responsabilidade sob as dívidas empresariais, o que acontece com os sócios-administradores;
  • os sócios precisam dar preferência aos investidores se resolverem vender as empresas nas quais capital foi aportado.

Apresentação de certidões em licitações

Nenhuma Certidão Negativa de Débito (CND) é mais solicitada aos concorrentes logo na abertura de uma licitação, como era a prática antiga.

Qualquer empresa que entra em um edital, sendo optante pelo Simples, apenas deve apresentar suas CNDs se vencer a corrida licitatória.

Mesmo assim, se não as possuir no momento, contará com o prazo de cinco dias úteis para obtê-las, o que pode incluir a realização de pagamentos em atraso para regularização de situação fiscal ou tributária. Atendendo ao prazo, pode apresentar tanto CNDs quanto certidões positivas com efeito de negativas, como quando um débito é parcelado.

Fim da possibilidade de agendamento

A Resolução número 147, de 2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional, acabou com a possibilidade anteriormente existente de as empresas não optantes agendarem a entrada no Simples Nacional.

Com a mudança, existe apenas uma forma de um negócio novo, ou ainda não optante, aderir ao regime simplificado: solicitar o enquadramento dentro do mês de janeiro atual ou do ano seguinte.

A única alternativa mantida é a opção feita em qualquer mês por uma empresa recém aberta, que não precisa esperar até o próximo janeiro para escolher seu regime e começar a faturar e cumprir com obrigações legais dentro dele.

Possibilidades de exclusão do regime

A exclusão não ocorre rapidamente e em apenas um ato. Existe um processo seguido pela Receita Federal que possibilita aos possíveis excluídos regularização para permanência no regime.

Primeiramente, todo ano, a Receita revisa seu banco de dados em busca de empresas que cometeram irregularidades em relação à opção pelo Simples. Depois, o órgão informa aos identificados as suas irregularidades e a possibilidade de exclusão, além de dar a eles um prazo para que retomem a conformidade com a legislação do Simples.

Após esses dois atos, não havendo ação de regularização por parte de quem foi notificado, a Receita Federal finalmente procede com a exclusão formal, que é mantida no mínimo até o fim do ano da sua formalização. Ou seja, os motivos que citaremos a seguir não são definidores para uma exclusão, desde que o negócio reverta seu quadro de irregularidade a tempo.

Adição de atividade não permitida

Uma empresa que tenha entre as suas atividades alguma que não seja permitida no Simples não consegue fazer a opção pelo regime, mas o negócio pode acabar fazendo a adição depois de já enquadrado. Caso isso ocorra, em algum momento a Receita Federal irá constatar a ação e procederá com a exclusão.

Ultrapassagem do limite de faturamento

Ultrapassar os R$ 4,8 milhões de faturamento no ano, ou os R$ 400 mil por mês para empresas sem o ano cheio dentro do Simples, não gera apenas a cobrança de imposto pela receita adicional. A situação resulta em processo de exclusão partindo da Receita Federal, caso o próprio negócio não peça o desenquadramento.

Se o valor excedente for superior a 20% do limite, a empresa deve comunicar seu próprio desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte àquele no qual a ultrapassagem foi feita. Sendo menos de 20% o excedente, a solicitação de exclusão pode ser realizada até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.

Existência de dívidas com órgãos públicos

O negócio que possui débitos com a Previdência Social e com a Receita Federal — em relação a impostos do Simples — pode acabar entrando em processo de exclusão se não tiver feito algum parcelamento das dívidas, ação que configura reconhecimento oficial de dívida e busca ativa por regularização.

Entrada de sócio pessoa jurídica

Da mesma forma que ocorre com as atividades, uma empresa que já seja aberta incluindo um sócio pessoa jurídica não consegue sequer concluir a opção pelo Simples.

Em outra hipótese, caso essa reformulação societária ocorra quando a opção já foi feita, é questão de tempo para a Receita constatar o fato e iniciar o processo de exclusão.

Outra proibição é: a própria empresa optante também não pode ser sócia pessoa jurídica de outro negócio.

Principais vantagens do Simples Nacional

Burocracia reduzida

Como o regime exige a entrega de apenas uma declaração ao ano específica dele e a apuração dos impostos é unificada, assim como o pagamento, menos processos burocráticos para atendimento à obrigações legais são exigidos do negócio.

Ainda que a empresa conte com um escritório contábil para dar suporte à sua agenda tributária, a tributação e as obrigações acessórias do regime influenciam em atividades internas, como emissão de notas fiscais, levantamento de dados para o contador e agendamento de pagamentos do setor financeiro.

Tributação reduzida

Essa vantagem não é para todas as empresas, mas chega a muitas — principalmente de porte micro e/ou em início de operação.

Por exemplo, um comércio com faturamento anual de até R$ 360 mil por ano (máximo de R$ 30 mil por mês) teria de pagar, fora do Simples, os seguintes impostos individualmente:

  • 15% de IRPJ e 9% de CSLL sobre 8% do lucro de cada trimestre;
  • média de 18% de ICMS sobre o faturamento de cada mês;
  • 3% de Pis e 0,65% de Cofins sobre o faturamento de cada mês.

Enquanto isso, a mesma empresa pagaria no Simples somente 4% ou 7,3% mensalmente sobre a receita bruta para todos os impostos citados acima.

Menor custo contábil

Empresas com setores internos de contabilidade acabam gastando menos tempo e dinheiro com a burocracia se estiverem no Simples. Quanto às que contratam escritórios contábeis, que são a maioria, pagam honorários menores aos contadores quando são optantes pelo Simples, justamente pelo regime dar menos trabalho aos responsáveis por manterem em dia a agenda tributária.

Você acabou de ler um guia completo sobre o Simples Nacional, com todos os pontos que podem impactar positiva ou negativamente o seu negócio. E se você ainda tiver mais dúvidas legais e quiser ficar por dentro da legislação em outros pontos, assine a nossa newsletter para receber por e-mail conteúdos como este.

17 comentários em “Simples Nacional: entenda tudo sobre o regime”

  1. Boa tarde!
    Gostaria de saber qual a fonte da informação sobre a inclusão das Cooperativas no Simples Nacional? Já procurei diversas lugares sobre essa alteração e não há nenhuma noticia ou tão pouco um base legal que respalde essa informação. Se voçês puderem me informar, iria ficar agradecido!

  2. Leonardo da Silva Santos

    Minha empresa odontologica está pelo regime apuração por competência. Ao calcular o imposto em janeiro de 2018, seleciono o novo anexo que sem enquadra a empresa ou no anexo 6 ?

      1. Escritório de contabilidade pelo que li não sendo enquadrada pra recolhimento em alíquota fixa ISS ele não esta sujeito ao fator r? esta correta o meu entendimento.

        se alguém puder me ajudar respondendo no meu email agradeço.

  3. Advocacia vai ser do anexo IV, caso o empresário fizer retirada do pro labore vai recolher 11% + 20% total = 31%

  4. Boa tarde uma empresa de consultoria que sera aberta no ano de 2018 como que faço para saber em qual anexo ela fica no III ou V pelo fator R.

  5. Bom dia! Pró-labore é considerado como folha de pagamento, para calcular o fator R? E RPA?
    Desde já, obrigada!

    1. Sim! Dê uma olhada na pergunta 7.11 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional.

      “A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (serviços sujeitos ao fator r), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:

      quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
      quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.

      O valor do FS12 inclui:

      as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
      – remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

      – remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);

      – o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;

      a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
      – de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
      – para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

  6. Boa tarde, tenho uma empresa de consultoria que até 2017 estava no Lucro Presumido, agora optando pelo Simples, será considerado o faturamento do ano anterior para cálculo da alíquota, mesmo que neste ano ela estava no Lucro Presumido? Pelas atividades minha empresa se enquadra nos anexo III e V, como ela não teve Folha de pagamento em 2017, sendo assim os serviços enquadrados no anexo III serão calculados pelas alíquotas do anexo V? Obrigada.

    1. para fins de enquadramento nos anexos do Simples Nacional, você pega o faturamento dos últimos 12 meses anteriores aos do PA, independentemente do regime tributário da empresa. Sobre o enquadramento, caso a folha de salários seja inferior a 28% do faturamento, o imposto será calculado no anexo V.

  7. Olá
    Em caso de abertura da empresa no ano de 2018, ano da opção pelo simples nacional como faço para calcular o fator r se não tenho a folha de pagamento dos 12 meses e a receita bruta . Obrigada

  8. Olá bom dia,
    preciso de uma planilha que me auxilie nos cálculos do Simples Nacional agora em 2018,
    alguém pode me auxiliar nesse sentido??

  9. Bom Dia!

    Como calculo o simples nacional 2018 para uma empresa em inicio de atividade?
    Ou seja, a empresa foi constituída em janeiro/2018 e já faturou.
    Como faço para calcular o valor do simples a pagar?

  10. NILTON FIDELIS DE SOUSA

    Uma empresa, no anexo: III – Atividade: Auto escola, o salário é inferior a 28%.
    Em que situação será o seu anexo: III ou V

    Grato.

  11. Olá,

    Como funcionará uma empresa de arquitetura, sabendo-se que ela irá abrir no mês de março? Não existirá dados para calcular o fator r, sendo assim poderei tributar o primeiro mês conforme alíquota do anexo III ou terei que calcular conforme alíquota do anexo V?

Comentários encerrados.

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