Depois de chegar ao Brasil, como ocorreu em vários outros países, o novo coronavírus afetou em muito as empresas e a economia em geral. Em vista disso, órgãos públicos fazendários adotaram medidas para não exigir o pagamento dos impostos do Simples durante a pandemia.
O objetivo é reduzir o peso dos tributos durante o período que deve ser o mais difícil do ano para os negócios, especialmente os dos portes micro e pequeno. Além disso, outras medidas foram tomadas em relação a demais obrigações, que podem alcançar também não optantes pelo Simples Nacional.
Então, veja quais foram as decisões tomadas pelo Fisco e verifique como elas podem ajudá-lo.
Prorrogação dos impostos de março, abril e maio
Essas três competências tiveram a prorrogação de três e seis meses nos seus vencimentos. Originalmente, seus prazos de pagamento eram os dias 20 de abril e maio e 22 de junho. Com a prorrogação, os impostos envolvidos nas guias ficaram com as seguintes datas de vencimento:
- ICMS (estadual) e ISS (municipal) referentes à guia de março: vencimento em 22 de julho de 2020;
- ICMS e ISS referentes à guia de abril: vencimento em 20 de agosto de 2020;
- ICMS e ISS referentes à guia de maio: vencimento em 21 de setembro de 2020;
- impostos federais (IRPJ, CSLL, Pis, Cofins e CPP) referentes à guia de março: vencimento em 20 de outubro de 2020;
- impostos federais referentes à guia de abril: vencimento em 20 de novembro de 2020;
- impostos federais referentes à guia de maio: vencimento em 21 de dezembro de 2020.
A prorrogação foi oficializada na Resolução 152 do Cômite Gestor do Simples Nacional no dia 18 de março. E ela não se estende às guias de janeiro e fevereiro. Sendo assim, esses pagamentos, se ainda não foram feitos, continuam com o status de atrasados e acumulando juros por inadimplência. Caso não ocorram mudanças que integrem meses futuros na medida, o mesmo valerá para as guias emitidas de julho em diante.
É comum encontrar informações divergentes na internet, afirmando que apenas alguns dos tributos das guias tiveram seus prazos prorrogados. O fato é que os valores integrais dos impostos do Simples durante a pandemia tiveram os vencimentos estendidos, apenas com diferenças entre prazos para siglas federais, estadual e municipal.
Apesar de a medida poder dar fôlego às micro e pequenas empresas em primeiro momento, pode ser pesada para as finanças no final do ano por conta da acumulação de impostos a pagar. Então, antes de decidir por deixar todos esses pagamentos para os últimos meses de 2020, faz sentido avaliar se a decisão não pode acabar gerando problemas no futuro.
Uma dúvida que pode surgir é se a empresa que já pagou as guias desses meses antes do vencimento com prorrogação pode solicitar devolução. A resposta é não, pois o que foi decidido não foi a extinção das obrigações, somente a mudança dos prazos de cumprimento. E se o negócio não tem um motivo que justifique restituição ou devolução, como pagamento equivocado a maior, não há base legal para a solicitação.
Parcelamento do Fundo de Garantia
O FGTS dos meses de março, abril e maio, com vencimentos nos dias 7 de abril, maio e junho, tiveram seus prazos extintos.
Para quitar essas guias, agora, os empregadores têm a possibilidade de parcelar os valores em até seis meses sem incidência de multa e juros. As parcelas devem começar a serem pagas a partir do dia 7 de julho, com as demais parcelas vencendo no dia 7 dos meses seguintes.
O ato foi oficializado, junto a outras decisões, na Medida Provisória número 927, de 22 de março deste ano.
É importante observar que o Fundo de Garantia das rescisões não é compreendido pela medida. Logo, a empresa que fizer demissões terá de pagar o FGTS referente ao saldo de salário e aos 40% de indenização integralmente. O mesmo vale para os valores gerados nas folhas de pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020, que se ainda não foram pagas constam como obrigações não cumpridas dentro do prazo e com juros sendo somados.
Outra medida governamental relacionada ao FGTS foi a prorrogação do prazo de validade das Certidões de Regularidade do Fundo de Garantia (CRFs) por 90 dias.
Esses benefícios podem ser aproveitados por quaisquer empreendimentos, independentemente de porte, número de funcionários, faturamento ou outro critério utilizado para agrupar tamanhos de empresas.
Mesmo com todas essas mudanças, as empresas deverão continuar processando a folha de pagamentos e transmitindo as suas informações ao Fisco mensalmente.
Interrupção de exclusão do programa de parcelamento de débitos
Quem tem débito cadastrado em Dívida Ativa da União e conta com parcelamento para quitação tem de manter os pagamentos em dia para não ser excluído do programa de regularização. E quando isso ocorre se perde uma chance de quitação facilitada, restando a opção de pagar o valor integral, mais juros e multa, de uma única vez.
Por conta da pandemia pela qual o Brasil está passando, o prazo de exclusão de parcelamento no âmbito nacional foi prorrogado. Desde o dia 18 de março, pela Portaria 7.820, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional suspendeu por 90 dias a exclusão de contribuintes do programa de parcelamento, mesmo inadimplentes com as suas parcelas. Posteriormente, ao fim dos 90 dias citados, o contribuinte que não regularizou os pagamentos também entrará no processo de exclusão.
A medida não é retroativa. Portanto, não reintegra ao parcelamento a empresa que já foi excluída anteriormente à Portaria. Outro efeito que essa decisão não produz é qualquer um relacionado a valores de parcelamentos, sejam eles originais ou relativos a juros e multas. Todos os valores constantes nos parcelamentos existentes estão mantidos e precisam ser quitados.
Você pretende manter o pagamento dos impostos do Simples durante a pandemia ou arcará com os custos acumulados no final do ano? Pode aproveitar outra medida do Fisco? Se ainda tiver dúvidas sobre as ações promovidas pelos órgãos públicos, deixe nos comentários para respondermos.