IRPFM: tributação da distribuição de lucros e dividendos

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A mudança que passou a vigorar, impactando o fluxo de pagamentos entre empresas e sócios ou até investidores, foca na tributação na fonte com alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em valor superior a R$ 50 mil por mês pagos pela mesma empresa.

Esta medida é parte do Imposto de Renda Mínimo das Pessoas Físicas (IRPFM). Ele faz parte de um conjunto de mecanismos desenvolvidos para alterar a dinâmica tributária do país, buscando corrigir distorções entre pagadores de diferentes camadas de renda.

Incidência e cálculo ao mês

As regras são simples:

  • lucro ou dividendo recebido em montante de até R$ 50 mil: isenção;
  • a partir de R$ 50 mil: 10% de imposto de renda retido na fonte e calculado sobre o valor total da distribuição feita.

Dessa forma, a pessoa física recebe o pagamento com a parcela retida deduzida, enquanto a pessoa jurídica pagadora fica responsável por calcular o tributo, gerar a guia a pagar e quitá-la para repassar a retenção à Receita Federal.

Após a apuração, o pagamento via Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) deve ser feito até o dia 20 do mês posterior ao de apuração. E se o dia 20 cair em final de semana ou feriado, o pagamento tem de ser feito até o dia útil anterior a ele.

Incidência e cálculo ao ano

A table anual é a seguinte:

  • acúmulo de recebimentos até R$ 600 mil: isenção de imposto;
  • acúmulo entre R$ 600 mil e R$ 750 mil: alíquota de 2,5%, sendo R$ 18,750 de imposto mínimo;
  • acúmulo entre R$ 750 mil e R$ 900 mil: alíquota de 5%, sendo R$ 45 mil de imposto mínimo;
  • acúmulo entre R$ 900 mil e R$ 1.000.050: alíquota de 7,5%, sendo R$ 78.750 de imposto mínimo;
  • acúmulo de R$ 1,2 milhão ou mais: alíquota de 10%, sendo R$ 120 mil de imposto mínimo.

Por exemplo, se durante o ano um sócio de empresa recebe em somente um mês lucro distribuído de R$ 100 mil, tendo a retenção na fonte no momento, mas ao fim do ano acumula menos de R$ 600 mil em distribuições recebidas, tem direito a receber restituição da parte retida no recebimento de R$ 100 mil.

Por outro lado, se quem recebe termina o ano de referência tendo pago menos do que o devido, ou ficando abaixo do valor mínimo previsto, a nova tributação da distribuição de lucros e dividendos cobra o tributo faltante.

Quanto ao pagamento da apuração anual, é feito conjuntamente aos demais valores calculados na declaração de imposto de renda, podendo ser pago à vista, dentro do mês de maio, ou parcelado em até oito quotas.

Contribuintes impactados

Além de sócios de empresas, que distribuem lucros, investidores, principalmente acionistas da bolsa de valores, também estão sujeitos à incidência, pois há opções no mercado financeiro que dão direito de recebimento de dividendos.

Recebimentos múltiplos

É possível que uma pessoa não seja tributada mensalmente ainda que receba mais de R$ 600 mil em dividendos ou lucro distribuído em um ano, já que a regra define que a cobrança ocorre sobre valores pagos por uma mesma pessoa jurídica.

Por exemplo, um sócio de duas empresas pode receber R$ 900 mil em um ano e mesmo assim não ser cobrado mensalmente se os pagamentos forem efetuados por dois CNPJs, cada um distribuindo R$ 450 mil no período em parcelas  de R$ 50 mil ou menos.

Mas os recebimentos múltiplos não geram isenção, motivo pelo qual a estratégia de dividir os recebimentos entre diferentes CNPJs não funciona. Após o encerramento do ano, no momento da declaração, todos os recebimentos, mesmo de pagadores diferentes, são somados para formação do IRPFM anual, sendo aplicada a incidência conforme o montante e a tabela anual.

Empresas obrigadas à retenção

De acordo com o texto legal, todas as empresas estão sujeitas ao regramento da forma como explicamos, incluindo as optantes pelo Simples Nacional. Contudo, o Simples é legislado por uma lei complementar e nela há garantia de isenção de imposto para lucros distribuídos.

De acordo com a hierarquia das leis, uma lei complementar não pode ser revogada, nem mesmo parcialmente, por uma lei ordinária, natureza do texto da nova tributação sobre distribuição de lucros e dividendos.

Em uma análise rápida, conclui-se que empresas optantes pelo Simples, portanto, não estão sujeitas à lei recente. Porém, em seu site, a Receita Federal confirma que os negócios do regime simplificado também devem atender às exigências da lei ordinária.

Isso abre brecha para discussões, disputas jurídicas e dúvidas sobre como agir, ainda que juridicamente exista amparo claro e objetivo para responsáveis por empresas do Simples que decidam não reter impostos nos casos supostamente obrigatórios.

Para distribuidores de lucros e dividendos do Lucro Real e do Presumido não existem detalhes jurídicos que embasam a possibilidade de não retenção, devendo ser sempre feita para evitar problemas com os órgãos de fiscalização.

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