Sublimite do Simples Nacional e as cobranças de impostos

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Além do limite de faturamento, de R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses, existe o sublimite do Simples Nacional para as empresas de pequeno porte (EPP), que é de R$ 3,6 milhões. Esse fator é menos observado que outros do Simples e que o próprio teto de faturamento, mas precisa receber atenção porque causa impactos práticos no cálculo dos impostos.

Junto aos cálculos tributários, ocorrem impactos também na entrega das declarações da empresa, pois a agenda tributária fica maior, com mais prazos a cumprir.

Agora, entenda tudo sobre o assunto nos tópicos abaixo.

Quando o sublimite do Simples se aplica?

As microempresas (ME), pelo seu enquadramento, podem faturar apenas até R$ 360 mil dentro de períodos de 12 meses. Se ultrapassarem essa marca, devem alterar oficialmente o porte de ME para EPP. Então, a elas o sublimite do Simples Nacional não se aplica pela impossibilidade de chegar ao valor sem a mudança de porte.

Sendo assim, a aplicação se atém a todos os negócios classificados como EPP, independentemente de quais sejam as suas atividades, já que todas elas obrigatoriamente devem pagar Imposto sobre Serviços (ISS) e/ou ICMS, as siglas afetadas pelo sublimite, como explicaremos a seguir.

O que ocorre ao ultrapassar o sublimite do Simples?

A consequência é sempre o pagamento diferenciado de ISS e/ou ICMS, além dos valores já cobrados na guia mensal unificada. A diferença é quando esse pagamento passa a ser feito, dependendo do percentual da ultrapassagem.

O fato gerador de pagamentos separados se dá no mês em que o sublimite é ultrapassado. A partir daí, o seguinte é definido pela lei:

  • se a receita ficou acima do sublimite em até 20% (até R$ 4,32 milhões), os pagamentos diferenciados de ICMS e ISS iniciam no ano seguinte;
  • se a receita superou o sublimite em mais de 20% (mais de R$ 4,32 milhões), esses pagamentos iniciam no mês seguinte ao de identificação do fato.

Quais são as obrigações impostas?

Primeiramente, temos os pagamentos dos impostos fora do sistema do Simples. Ou seja, ISS e ICMS deixam de ser calculados dentro do portal do Simples e de integrar a guia mensal unificada, que passa a recolher somente Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social (CSLL), Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Pis e Cofins. Para isso, informa-se nas abas de ISS e ICMS a situação da empresa, que obriga o recolhimento em separado.

Para os pagamentos fora do regime unificado, a empresa passa a ter de obedecer às regras locais de estado e município, como se faz no Lucro Real e no Presumido.

Portanto, para o ISS a alíquota fica definida pela cidade, entre 2% e 5%, que tem de ser calculada no sistema municipal para emissão de guia de pagamento da própria prefeitura.

Quanto ao ICMS, também precisa ser respeitada a alíquota interna regional e tem de ser feita a emissão da guia de pagamento da Secretaria da Fazenda desse estado. Além disso, como processos dos regimes Lucro Real e Presumido se tornam obrigatórios, a empresa deve começar a entregar duas obrigações acessórias destinadas a esses regimes:  a Guia de Informações e Apuração do ICMS (GIA) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Também são adicionadas mais responsabilidades à empresa em relação a prazos, pois a agenda tributária fica da seguinte forma:

  • pagamento da guia municipal de ISS na data estabelecida pela prefeitura;
  • pagamento da guia estadual de ICMS na data estabelecida pelo estado;
  • pagamento da guia do Simples Nacional no dia 20;
  • entrega anual da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais;
  • entrega anual da declaração de serviços do município;
  • entrega mensal da GIA e da EFD nas datas definidas pelo estado para cada declaração.

No caso de negócio que apenas preste serviços, não movimentando ICMS, obrigações como GIA e EFD podem ser ignoradas, mas as relativas a ISS exigidas no Lucro Real e no Presumido se mantêm. Já se as atividades exigirem a apuração de ambas as siglas, todas as obrigações adicionais são devidas e o cálculo dos dois tributos é diferenciado.

Na hipótese de a empresa, por conta das atividades ou de outros fatores, contar com algum benefício que reduza a carga tributária, ele pode ser usado para os pagamentos diferenciados de ISS e ICMS. Por exemplo, na exportação de serviços pode ser aproveitada a isenção de ISS. Logo, se a prestadora de serviços para o exterior, de porte EPP, ultrapassar o sublimite, pode contar com a isenção para os pagamentos em separado desse imposto.

É importante salientar que ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses não desenquadra a empresa do Simples, que por critérios de faturamento só pode perder a opção ultrapassando o valor de R$ 4,8 milhões, que é o teto do regime.

Os efeitos se limitam a aumento na burocracia e na carga de impostos a pagar. Por isso, dependendo do caso, o planejamento tributário pode verificar se a mudança de regime não é uma opção mais econômica.

Além do sublimite, o regime simplificado ainda apresenta questões como anexos de atividades, percentuais, deduções, Fator R e demais fatores que definem as obrigações tributárias de um negócio.

E para entender mais sobre o Simples Nacional, veja este post completo sobre o assunto.

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