Por afinidade em ideias de negócios, complemento de habilidades e conhecimentos e uma série de outros motivos, o médico PJ pode pretender firmar sociedade com profissional de outra área e não habilitado para a medicina.
Quando esse é o caso, surge a dúvida se é possível adicionar uma pessoa sem a mesma formação em uma sociedade focada em serviços médicos. De forma direta, a resposta é sim.
Adiante, vamos embasar legalmente a possibilidade e também abordar alguns detalhes que devem ser observados para a montagem da sociedade.
Possibilidade de entrada de sócio não médico
Muitos profissionais acreditam que, por se tratar de atividade regulamentada, um CNPJ médico só possa ser composto por pessoas formadas na área.
A legislação civil brasileira e as próprias normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) permitem que profissionais de outras áreas componham o quadro societário de uma empresa do setor. Inclusive, é uma configuração comum para casos como desejo de formalizar uma sociedade com cônjuge, com um administrador profissional, com um investidor ou com formados em áreas correlatas da saúde, como psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros.
Contudo, existem regras rígidas para que essa sociedade funcione legalmente.
Responsabilidade técnica
O sócio do médico PJ que não tem registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) pode deter cotas da empresa, cuidar da parte financeira, do marketing e da gestão administrativa. No entanto, ele jamais poderá interferir nas decisões clínicas, na conduta médica ou na escolha de tratamentos.
Toda empresa médica precisa, obrigatoriamente, indicar um diretor técnico perante o Conselho da sua região. Esse diretor técnico responde ética e legalmente por todos os atos médicos praticados pelos serviços do CNPJ. Logo, se o sócio for um administrador, ele pode ser o responsável no contrato social, mas não tecnicamente para o CRM.
Razão social e nome fantasia
O CFM impõe restrições quanto ao uso de nomes de pessoas não médicas na identificação empresarial. A razão social ou o nome fantasia não podem induzir os pacientes ao erro, fazendo parecer que o sócio administrador ou participante é o responsável pelos atendimentos.
O foco do nome deve ser a especialidade, os serviços ofertados ou o nome do médico habilitado e responsável técnico.
Tipo de sociedade
A natureza da empresa muda dependendo de como a sociedade é formalizada.
Sociedade Simples
Geralmente, é formada apenas por profissionais que exercem a mesma profissão de caráter intelectual. Esse modelo é voltado para a prestação de serviços de natureza essencialmente científica, literária ou artística, em negócio no qual os próprios sócios exercem as atividades diretamente.
As Sociedades Simples costumam ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial.
Embora seja um formato tradicional para consultórios compartilhados por profissionais da mesma área, ele apresenta limitações se o plano incluir a entrada de sócios não médicos, uma vez que isso descaracteriza a essência estritamente intelectual desse tipo societário.
Sociedade Empresária Limitada (LTDA)
É o modelo ideal e mais seguro para incluir o sócio do médico PJ não formado na área.
Nesse formato, a empresa deixa de ser vista juridicamente apenas como o local de trabalho de profissionais autônomos e passa a ser reconhecida como uma instituição comercial/prestadora de serviços. E o registro é feito obrigatoriamente na Junta Comercial do estado.
Além de blindar o patrimônio pessoal dos sócios pela responsabilidade limitada ao valor do capital social, a natureza jurídica é requisito para obtenção de vantagens, como a equiparação hospitalar para redução de impostos.
Sociedade Simples Limitada
Também pode ser utilizada pelo negócio formado entre profissionais de diferentes áreas, pois tem natureza de Sociedade Simples, mas suas regras são de LTDA.
Na prática, é como uma soma das melhores características de cada tipo jurídico acima, pois é uma Sociedade Simples que protege o patrimônio pessoal dos sócios como na Sociedade Limitada, o que não ocorre na Simples, também chamada de Simples Pura.
Divisão de poderes e atribuições
Em uma sociedade constituída por um médico e um ou mais pessoas de outras áreas, a divisão de direitos, deveres e poderes é quase toda como nas demais empresas. A diferença é que no contrato social dessa empresa médica pode e devem constar cláusulas específicas, como:
- indicação do sócio médico nomeado com responsável técnico pelos serviços perante o CRM;
- ações e decisões vedadas a qualquer outra pessoa que não seja a registrada como responsável técnica;
- ações e decisões relacionadas às atividades fim que, em exceção, estão autorizadas aos demais sócios, como compra de medicamentos comuns e de materiais médicos simples usados rotineiramente.
As cláusulas que separam as responsabilidades são extremamente importantes e não devem ser violadas em hipótese alguma. Por exemplo, se o sócio não médico se encarregar de qualquer atribuição que foge da sua alçada, mesmo que não seja em atendimento a paciente, pode acabar respondendo judicialmente por exercício ilegal de profissão regulamentada, além de a empresa também ser processada.
Em suma, o sócio do médico PJ pode ou não ser da sua área sem problemas. Basta que os detalhes abordados no texto sejam observados e a organização da empresa, desde antes da formalização, seja feita tomando os devidos cuidados.
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