Como outras empresas do ramo financeiro, as fintechs precisam atender a regulamentos de órgãos públicos, como o Banco Central. O que pode dificultar um pouco esses cuidados e o acompanhamento de obrigações é que não existe um marco geral, mas sim uma série de marcos regulatórios de fintechs, individualizados e emitidos por diferentes instituições.
Para ajudá-lo a não perder nenhuma informação dessa importante lista, vamos abordar e explicar alguns desses marcos a seguir, demonstrando sempre as implicações práticas deles para as startups financeiras. Acompanhe-nos.
Conselho Monetário Nacional (CMN) — Resolução 4.865, de 2020
O objetivo da Resolução 4.865, que entrou em vigor em dezembro de 2020, define regras para startups participarem de programas de testes do CMN e do Banco Central para promoção de inovações em sistemas financeiros e de pagamentos.
No Artigo 25 são dadas as definições para convocação das fintechs participantes, como ato normativo do programa criado com as definições de seu funcionamento. Já nos artigos da Seção III são listadas as ações necessárias para inscrição e hipóteses de impedimento da participação.
A empresa que desejar se candidatar por meio de um ato deverá ainda atender a requisitos práticos do Capítulo II do texto (por exemplo, estar autorizada a operar pelo Banco Central e apresentar projeto que gere inovação tecnológica ou aprimore o uso de tecnologia já existente).
Quanto a direitos e deveres, são expostos na Seção II, incluindo pontos como:
- direito de monetização do projeto junto a clientes e usuários;
- adoção de controles internos para prevenção de riscos operacionais e não operacionais, como de fraudes;
- deveres junto a clientes e usuários que consomem o resultado do projeto de inovação (fornecimento de documentos, informações sobre juros etc);
- condições para modificação do escopo do projeto durante a execução;
- forma ideal de divulgação de informações a clientes, usuários e demais partes interessadas.
Banco Central — Resolução 80, de 2021
Conforme sua introdução, a Resolução 80 “disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições”.
No Capítulo II são conceituados os tipos de instituições aos quais o texto se refere. Ao total são três: emissor de moeda eletrônica, emissor de meio de pagamento pós-pago e credenciador, sendo que o primeiro citado enquadra a maioria das startups, já que sua explicação compreende no documento empresas que oferecem contas de pagamentos, transferências e saques na modalidade pré-paga.
Depois, o Capítulo III estabelece regras para a fundação de uma startup da área e o IV coloca as exigências para autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central. Também é importante nesse sentido o Capítulo VII, que expõe as diretrizes de capital mínimo para atuação.
No Capítulo VIII, quase no fim do texto, temos um dos marcos regulatórios de fintechs mais relevantes para a operação desse tipo de startup: o conjunto de artigos que faz o regramento sobre a aplicação dos recursos que são mantidos nas contas de pagamento gerenciadas pelas empresas.
Conselho Monetário Nacional (CMN) — Resolução 4.656, de 2018
Aqui temos uma resolução que instituiu dois outros modelos de startups financeiras: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). As tipificações estão conceituadas nos Capítulos III e IV respectivamente, incluindo detalhes sobre limites do funcionamento de ambas, obrigações e direitos obtidos.
Para disposições comuns a ambas, o texto apresenta os artigos do Capítulo V, que se referem a requisitos para autorização de funcionamento junto ao Banco Central, hipóteses de cancelamento da autorização (solicitada pela empresa ou imposta pelo Banco Central), condições de transferência do controle da startup e práticas necessárias para informar ao órgão casos de alteração em participação qualificada no quadro de sócios e acionistas.
Conselho Monetário Nacional (CMN) — Resolução 4.658, de 2018
A Resolução 4.658 toca em um ponto crucial para empresas financeiras e de tecnologia: a cibersegurança.
No Artigo 2° está posta a obrigação de as startups elaborarem uma política de segurança, cujos princípios e diretrizes de base são:
- porte do negócio;
- perfil de risco das operações;
- modelo de negócio;
- grau de complexidade dos produtos e serviços e das operações em geral;
- grau de sensibilidade dos dados gerenciados pela empresa e armazenados em seus bancos de dados.
Obviamente, a resolução vai ao encontro da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois os textos possuem muitos pontos em comum. Porém, o documento do Banco Central não pode ser substituído pela LGPD, mas sim complementado por ela.
Por exemplo, o Capítulo III estabelece um longo regramento para que as fintechs possam terceirizar serviços de processamento de dados e operações junto a fornecedores e parceiros de negócios. Trata-se de uma necessidade para a segurança das operações, da empresa, dos usuários e clientes e demais partes interessadas, sobre o que a LGPD não se debruça por ser generalista e não voltada diretamente à área financeira.
Além dos marcos regulatórios de fintechs em si, existem outras leis associadas a esse mercado que também impactam as startups do ramo financeiro. Logo, o volume de regulamentos, leis, decretos e outros regramentos institucionais é alto. Por isso, focamos em mostrar aqui da forma mais prática possível alguns dos mais recentes e que mais impactam as startups da fundação ao funcionamento.
Outro assunto complexo e extremamente importante é a contabilidade desse tipo de empresa, que conta com especificidades em comparação com negócios de fora do setor financeiro. Veja quais são alguns dos principais desafios na contabilidade de fintechs.