(…) obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
O trecho acima foi extraído da Solução de Consulta nº 120 – Cosit de 17 de agosto de 2016.
“Posso retirar somente distribuição de lucros?”
“De quanto deve ser a minha retirada de pró-labore?”
Os questionamentos acima são muito comuns ao planejar a remuneração dos sócios de uma empresa.
A solução de consulta expõe o entendimento do fisco quanto a incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos sócios. O entendimento é de obrigatoriedade de contribuição em pelo menos parte dos valores recebidos, no mês em que for paga ou creditada a remuneração.
Conclusão
Vamos elencar as principais considerações a serem observadas na remuneração dos sócios:
- Parte dos valores creditados ou pagos ao sócio deve ser realizada a título de retirada de pró-labore;
- Excluí-se da obrigatoriedade o sócio que não recebe valores a qualquer título;
- Será considerado pró-labore os valores totais pagos ou creditados a sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando a escrituração contábil não está regular ou não for apurado lucro por meio da demonstração de resultado do exercício.
2 comentários em “INSS, IR – Discriminação entre a retirada de pró-labore e a distribuição de lucros”
Muito bom o seu artigo
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