Exportação de serviços: um guia geral de regras, leis e impostos

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Se a atuação em nível nacional já impõe a uma empresa a necessidade de atentar a uma série de obrigações e questões burocráticas, imagina-se que a exportação de serviços traz ainda mais complexidade para as rotinas administrativas.

De fato, exportar exige um cuidado com questões legais adicionais, mas não é algo que inviabiliza as operações internacionais. E lidar com elas se torna ainda menos difícil quando se tem assessoria adequada para a atuação além das fronteiras do Brasil.

Neste guia básico, vamos explicar as principais regras, leis e obrigações associadas às atividades de serviços para tomadores do exterior.

Exportação de serviços na visão do Fisco

Como os impostos que incidem sobre a prestação de serviços, seja ela nacional ou internacional, são aplicados e fiscalizados por diferentes órgãos públicos, é preciso atentar ao entendimento de cada um deles sobre a exportação.

Para a Receita Federal, que cobra e fiscaliza a apuração e o pagamento dos impostos federais, o entendimento é o seguinte: a exportação é a operação realizada entre o prestador que atua a partir do mercado nacional, com meios disponíveis em seu território, para atender a uma demanda que será satisfeita em mercado do exterior, em favor de tomador que atua nesse mercado.

O entendimento acima foi oficializado no Parecer Normativo Cosit número 1, publicado em 11 de outubro de 2018, e refere-se ao entendimento do órgão para fins de interpretação da legislação tributária. No mesmo parecer, a Receita ainda colocou os seguintes tópicos para expandir a explicação de seu entendimento:

  • a atuação do prestador inicia dentro do Brasil com preparação, planejamento e mobilização de pessoas e recursos;
  • a demanda geradora da contratação do serviço é satisfeita no país estrangeiro do tomador dos serviços.

Outro setor público cujo entendimento de exportação para tributação deve ser conhecido é o municipal, pois as prefeituras são as instituições responsáveis por aplicar e fiscalizar o Imposto sobre Serviços (ISS), que é isento na maioria dessas prestações.

Em geral, as administrações municipais entendem a exportação de serviços como citamos acima, de maneira semelhante à Receita Federal. Porém, uma cidade pode ter uma conclusão particular e muito diferenciada da atividade e de como aplica o ISS sobre ela ou concede isenção. Logo, é mais seguro consultar a prefeitura da cidade da empresa para saber exatamente qual é seu entendimento.

Também é importante entender o que a prefeitura do município entende em relação aos efeitos gerados pelo serviço prestado, pois esse critério também faz parte do entendimento de exportação.

Requisitos para exportação de serviços

Conformidade em registros e formalização

Um negócio precisa estar corretamente formalizado perante os órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial estadual, prefeitura), e também em entidades que fiscalizam atividades específicas em alguns casos, para poder operar internamente. Nesse sentido, as requisições são exatamente as mesmas para prestar serviços internacionalmente.

Por exemplo, se a empresa tem alguma pendência em seu cadastro na prefeitura pode ficar impossibilitada de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), obrigatória em cada prestação feita a clientes de dentro ou fora do país.

Registro das operações no Siscoserv

Esse nem sempre é um requisito, pois pessoas e empresas que exportam serviços ficam dispensadas de lançar suas operações no Siscoserv quando não utilizam algum benefício legal de apoio a exportadores. Os possíveis dispensados são:

  • empresas do Simples;
  • Microempreendedores Individuais (MEIs);
  • pessoas físicas com movimentação abaixo de US$ 30 mil ou o equivalente em outra moeda.

Então, se o exportador não for MEI e nem estiver enquadrado no Simples enquanto pessoa jurídica, ou utilizar algum benefício legal destinado a exportadores, deve registrar os serviços no Siscoserv logo após o início de cada prestação.

Documentação de exportação

Há um conjunto de documentos exigidos dentro e fora do Brasil para que um serviço exportado siga todas as exigências legais da operação. No total, são seis itens, que vamos elencar por ordem de emissão:

  1. Fatura Invoice ou Proforma: é um documento produzido no idioma do contratante com as informações essenciais dos envolvidos, incluindo possíveis agentes e intermediadores, e da operação que será feita. O aceite desse documento sinaliza o início da relação e gera os documentos a seguir.
  2. Contrato de prestação de serviços internacional: além de esclarecer todas as informações sobre a operação, como valores e descrição dos serviços, celebra os direitos e obrigações das partes e comprova a relação entre elas.
  3. Acordo de Nível de Serviço: também chamado de SLA (sigla de Service Level Agreement), é um anexo ao contrato de serviços que de maneira mais direta estabelece direitos, deveres e limites de prestador e tomador e dados como objetivos e recursos aplicados na prestação.
  4. Commercial Invoice: a Fatura Comercial é uma representação internacional da NFS-e. Por isso, deve conter informações preenchidas na nota, como número do documento, identificação das partes, valores, descrição do serviço e forma de pagamento.
  5. NFS-e: é o mesmo documento emitido nos serviços prestados dentro do país.
  6. Contrato de câmbio: é celebrado entre o exportador e a instituição financeira que converterá em real o faturamento recebido em moeda estrangeira.

Tributação da exportação de serviços

Anexo III do Simples Nacional

A maioria dos serviços autorizados no Simples pertencem ao anexo III, que apresenta percentuais de impostos que vão de 6% a 33%, dependendo do volume de faturamento do negócio.

Empresas que faturam até R$ 180 mil em 12 meses (média de R$ 15 mil por mês), ficam na primeira faixa e são tributadas com alíquota de 6%. Enquanto isso, as que faturam entre R$ 180 mil e R$ 360 mil no mesmo período, por exemplo, ficam na segunda faixa, com alíquota de 11,2% e valor de R$ 9.360 para uso como dedução no cálculo.

Quando o prestador fica na primeira faixa, a apuração ocorre da seguinte forma: faturamento multiplicado pelo percentual geral. A partir da segunda, pelo valor de dedução, a conta fica um pouco mais complexa. Veja como funciona:

  • primeiro, multiplica-se a receita acumulada nos últimos 12 meses pela alíquota geral;
  • depois, o valor para dedução é subtraído do resultado da multiplicação acima;
  • na terceira etapa, ocorre a divisão do resultado anterior pelo faturamento acumulado nos 12 meses;
  • em seguida, multiplica-se o resultado anterior por 100 e obtém-se a alíquota efetiva;
  • por último, o valor do imposto é conhecido com a aplicação da alíquota efetiva no faturamento do mês calculado.

Essas duas formas de cálculo explicadas, para a primeira e as demais faixas, são as mesmas utilizadas nos demais anexos, que abordaremos adiante.

Outra semelhança entre o Anexo III e os demais que veremos é que as alíquotas gerais apresentadas incluem Pis, Cofins e ISS, isentos na exportação. Logo, quando os impostos são de fato apurados sobre a receita internacional de um mês, a isenção é aplicada para as três siglas.

Anexo IV

Em comparação com o anexo anterior, esse tributa um número muito menor de atividades, abrangendo somente alguns serviços específicos compreendidos no §5°C do Art. 18 da legislação do Simples.

Aqui, os percentuais mensais vão de 4,5% a 33%, também organizados por faixas e contando com valores de dedução crescentes a partir da segunda faixa de faturamento por período de 12 meses.

Anexo V

O Anexo V apresenta alíquotas mensais que iniciam em 15,5% e terminam em 30,5%, seguindo o sistema de concessão de valores de dedução para os cálculos a partir da segunda faixa de receita e separação dos percentuais por níveis de faturamento.

Nesse anexo são abrangidas atividades que exigem formação técnica, científica e/ou intelectual, listadas no §5°I do Art. 18 da lei do regime. Ademais, algumas atividades tributadas pelo Anexo III pode também ser tributadas pelo V, o que depende do Fator R.

Esse fator é resultado de uma equação entre os valores de faturamento e folha de pagamentos dos últimos 12 meses. Assim, se o valor da folha equivaler a 28% ou mais da receita desse período, as atividades enquadradas em ambos os anexos ficam tributadas pelo III. Ficando o Fator R abaixo de 28%, a tributação ocorre pelo Anexo V.

Nesse caso, é importante observar que atividades previstas no §5°I do Art. 18 apenas podem ter os impostos calculados pelo V. E aquelas atividades que se enquadram em III e V simultaneamente somente podem ser tributadas por um deles de cada vez, e não por ambos em um mesmo mês.

Lucro Presumido

O regime tem esse nome porque sua legislação presume um percentual de lucro para as atividades, que no caso da prestação de serviços é 32% do faturamento de cada trimestre para cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL). Ou seja, os percentuais desses impostos, respectivamente 15% e 12%, incidem somente sobre essa parte da receita de cada trimestre.

Mensalmente, o Presumido exige a apuração de Pis e Cofins sobre faturamento bruto. Porém, no caso da exportação de serviços ocorre a isenção desses impostos. O mesmo vale para o ISS na maioria das vezes, desde que a prefeitura da cidade da empresa não tenha um entendimento diferente de exportação e, por isso, cobre o tributo.

Neste breve guia você pôde entender como a exportação de serviços é tributada e quais são os requisitos para as operações em geral. Mas se o seu negócio é da área de tecnologia, aproveite outro guia básico que produzimos: requisitos para exportação em atividades de informática e TI.

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