Na forma de autônomo PJ ou sociedade, é preciso enquadrar a empresa de advocacia formalmente de três formas: tipo jurídico, porte e regime tributário.
Algumas definições dependem somente de características do negócio e outras permitem que escolhas sejam feitas de acordo com o que os responsáveis consideram mais vantajoso ou adequado.
Nos tópicos a seguir, vamos explicar como fazer os três enquadramentos analisando os critérios envolvidos e as opções disponíveis.
Enquadramento como tipo de empresa
Se for um negócio de apenas um sócio, a formalização deve ser feita como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Já se houver dois ou mais sócios formaliza-se uma Sociedade Simples (SS), que é o tipo jurídico para empresas com corpo societário e que desempenham atividades intelectuais, técnicas e/ou científicas.
No caso da SS há ainda dois subtipos para a formalização: Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Limitada. Na primeira os sócios respondem ilimitadamente com os bens pessoais pelas responsabilidades do negócio, enquanto que na segunda é feita a separação entre os bens pessoais e as obrigações empresariais.
A formalização do tipo jurídico é feita na abertura do CNPJ, mas a qualquer momento uma alteração contratual pode formalmente modificá-lo, como na entrada ou saída de um sócio.
Enquadramento de porte
Essa definição depende do faturamento.
O CNPJ que fatura até R$ 360 mil por ano é uma microempresa (ME). E o que tem receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões anualmente é uma empresa de pequeno porte (EPP).
Assim como o tipo jurídico, o porte é definido na constituição do negócio e pode ser modificado em qualquer momento.
Regime tributário
Como as atividades advocatícias são permitidas no Simples Nacional, fica a cargo do responsável escolher como enquadrar a empresa de advocacia, considerando as características de cada regime e o que é mais vantajoso para o negócio.
Normalmente, o Simples é a melhor decisão por conta de alíquotas mais baixas para as primeiras faixas e menor burocracia. Porém, a partir de determinada receita mensal o Lucro Presumido pode se tornar mais vantajoso, pois seus percentuais são fixos, enquanto os do Simples crescem de acordo com o aumento do faturamento.
Simples Nacional
Negócios da área do direito são tributados pelo Anexo IV do Simples, que apresenta os seguintes percentuais:
- faturamento até R$ 180 mil ao ano: 4,5%;
- faturamento entre R$ 180 mil e R$ 360 mil ao ano: 9%;
- faturamento entre R$ 360 mil e R$ 720 mil ao ano: 10,2%;
- faturamento entre R$ 720 mil e R$ 1,8 milhão ao ano: 14%;
- faturamento entre R$ 1,8 milhão e R$ 3,6 milhões ao ano: 22%;
- faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões ao ano: 33%.
Essas alíquotas são aplicadas sobre a receita bruta mensal. A partir da segunda faixa, acima de R$ 180 mil anualmente, são concedidos valores de dedução a serem aplicados nos cálculos, o que faz com que os valores a pagar reduzam em relação aos resultados que seriam obtidos diretamente com as porcentagens originais.
Os percentuais unem todos os tributos a serem pagos pela empresa da área, que são cinco siglas. E o pagamento de todas elas é feito em guia única mensal.
A opção pelo Simples Nacional pode ser feita na abertura da empresa ou, para troca de regime tributário, dentro do mês de janeiro de cada ano.
Lucro Presumido
Nesse outro regime os impostos são calculados e pagos individualmente, com regras diferentes para cada tipo de tributo.
Para os impostos federais — Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) — aplica-se primeiro a presunção de lucro, o que dá nome ao regime, definida para as atividades. No caso do direito, a presunção é de 32% da receita trimestral. Então, calculada essa fatia do faturamento, incide sobre ela 15% de IRPJ e 9% de CSLL.
Na hipótese de o lucro calculado por presunção ultrapassar a média de R$ 20 mil por mês do trimestre, R$ 60 mil no total, incide adicionalmente 10% de IRPJ exclusivamente sobre o valor que exceder os R$ 60 mil. Já para a CSLL não há nenhuma cobrança por lucro excedente.
Para as contribuições federais, Pis e Cofins, a base de cálculo é a receita bruta mensal, na qual se aplica 0,65% para o Pis e 3% para a Cofins.
A mesma base anterior é a utilizada para o cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS), que varia de 2% a 5%, dependendo da alíquota interna do município onde é situado o CNPJ.
É exigido também o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) mensalmente, em porcentagem de 20%, que não tem receitas como base de cálculo, mas sim o total das remunerações da folha de pagamentos. E se não houver funcionários, a base é apenas os valores de pró-labore de sócios, o que é de emissão obrigatória.
A opção pelo Lucro Presumido pode ser feita na abertura do CNPJ ou em qualquer outro momento. Ela é oficializada a partir do primeiro pagamento de IRPJ feito utilizando a presunção de lucro e a alíquota de IRPJ do regime.
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