A Lei 8.078, de 1990, estabelece direitos dos consumidores e regras para a venda de produtos e serviços sem especificar atividades médicas e pacientes. Mas o texto refere-se também a essa área e às pessoas atendidas por ela.
Portanto, neste texto vamos selecionar os artigos que em geral mais precisam ser observados por profissionais e empresas da medicina, explicando como o texto genérico se encaixa na relação entre pacientes, médicos, consultórios e clínicas.
Artigo 6°
Refere-se a direitos básicos do consumidor, incluindo aqueles já observados pelas atividades e pelos objetivos de empresas e profissionais de saúde, como proteção da vida, da saúde e da segurança. Mas precisamos destacar os seguintes pontos:
- Inciso III: comunicação clara de possíveis riscos ligados aos serviços, como exames e procedimentos;
- Inciso VII: reparação de danos morais;
- Parágrafo único: as informações às quais o Inciso III se refere (primeiro item desta lista) devem ser claras e acessíveis também a pessoas portadoras de deficiências.
Artigo 8°
Produtos e serviços não podem colocar em risco a saúde e a segurança dos pacientes, exceto se isso for inerente à natureza da atividade, caso de exames invasivos e procedimentos mais complexos e/ou inevitavelmente arriscados. Nessas hipóteses, os profissionais são obrigados a informar com clareza e amplamente acerca dos riscos associados.
O Parágrafo 2° do artigo fala ainda sobre a obrigatoriedade de higienização e descontaminação de materiais e utensílios utilizados, além da necessidade de comunicação interna e com possíveis interessados externos sobre riscos de contaminação.
Artigos 12 e 13
O Artigo 12 deve ser observado no que diz respeito a uso e manuseio de equipamento médico, pois o estabelecimento de saúde, mesmo sem culpa, responde solidariamente sobre danos causados a pacientes por conta de equipamentos defeituosos.
Daí a importância de realizar as manutenções preventivas e corretivas e buscar o máximo de informações técnicas e práticas junto a fornecedores, assim como capacitar e treinar os profissionais que operam os ativos na realização de exames e demais atividades.
Já o 13 cita o que pode se relacionar com medicamentos e vacinas: o estabelecimento é, igualmente aos fornecedores, se estes tiverem alguma culpa, responsável por ministrar itens perecidos ou mal acondicionados.
Complementando, o Parágrafo único do Artigo 13 diz que caso o consultório ou clínica faça pagamentos indenizatórios a pacientes prejudicados, pode ingressar com processo e pedido de indenização por parte dos demais responsáveis, como distribuidores e fabricantes, se eles também tiverem responsabilidade nos casos geradores de penalização e indenização.
Artigo 14
Reforça conceitos de responsabilização por serviços que causem danos e fatores usados na constatação do que o texto chama de “serviço defeituoso”. Porém, há os parágrafos que isentam o prestador dos serviços:
- Parágrafo 2°: não se considera prestação problemática de serviços, danosa e com culpa do prestador, quando ele ocorre com novas técnicas, desde que o paciente seja informado sobre elas e seus riscos potenciais;
- Parágrafo 3°: a culpa não é do estabelecimento de saúde se o paciente é prejudicado por atos seus, como não seguir as recomendações de cuidado após um procedimento invasivo.
Artigo 27
Para pacientes e casos antigos, é direito do consumidor na área da saúde exigir reparação de danos, mas ela prescreve em cinco anos, período que começa a contar a partir da data de tomada de conhecimento dele do problema.
Artigo 28
Mesmo com o atendimento gerador de ocorrência negativa sendo de responsabilidade de consultório ou clínica, a lei permite que a personalidade jurídica seja desconsiderada para culpabilização direta de profissionais se eles se encaixarem em pelo menos um dos seguintes comportamentos:
- abuso de direito ou poder;
- infração de alguma lei;
- violação de estatutos;
- violação de regra do contrato social, quando o médico também for sócio da empresa.
Artigo 35
O médico PJ, consultório ou clínica é obrigado a entregar serviço que publicizou, mesmo que tenha cometido algum erro de marketing, publicidade ou operacional/interno relacionado ao cumprimento da oferta. Nesse sentido, o paciente é amparado pela lei para solicitar o cumprimento forçado.
Por exemplo, a clínica coloca um valor promocional para um checkup básico até o dia 30 ou 31 do mês atual, mas não especifica a validade da promoção e mantém o anúncio após a virada do mês. Na hipótese, pacientes podem solicitar o checkup no dia 1° ou 2 com valor promocional e devem ser atendidos.
Seção IV
Esta Seção trata de práticas abusivas, compreendendo os artigos 39, 40 e 41.
Na área médica, as principais ações vedadas pelo Artigo 39 são:
- condicionar um serviço à contratação de outro;
- realizar qualquer procedimento ou ministrar medicamento, por mais simples e barato que seja, sem informação prévia e consenso do paciente;
- iniciar qualquer atendimento, procedimento ou medicação sem informar os valores anteriormente e obter autorização expressa;
- oferecer serviço médico em desacordo com o regramento do mercado de saúde (leis relacionadas e regras de órgãos de classe médica);
- aumentar valores sem base legal ou fórmula estipulada.
Já o Artigo 40 define como empresas e profissionais devem apresentar os valores de seus serviços: detalhando a formação do valor total com os preços individuais de mão de obra, remédios, equipamentos, materiais e demais componentes.
Por fim, o Artigo 41 proíbe o negócio ou profissional de aumentar o valor previamente informado e combinado entre as partes se alguma ocorrência posterior a isso elevar os custos da atividade. Por exemplo, o anestesista principal precisa ser substituído no dia de um procedimento, gerando mais gastos para a clínica, que não podem ser repassados ao paciente em questão.
O direito do consumidor na área da saúde precisa respeitar fatores comuns à prestação de outros serviços e até à venda de produtos, assim como atentar a especificidades da área, sempre percebendo como textos genéricos, não produzidos para a medicina, se encaixam na área médica e nos direitos de pacientes.
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