A equiparação hospitalar para o médico PJ é uma possibilidade oferecida pela lei que permite a profissionais autônomos, consultórios e clínicas igualarem-se a hospitais em termos tributários, alcançando vantagens na apuração e no pagamento de impostos.
Porém, não é qualquer estabelecimento de saúde ou médico que tem direito a se equiparar e aproveitar o benefício econômico. Então, se você quer saber mais sobre o assunto e analisar a possibilidade de buscar a equiparação, leia este post até o final e entenda quais CNPJs estão autorizados, as atividades permitidas, a aplicação de redução percentual e como a economia concedida se estende.
Regime tributário aplicável
O único regime que permite a equiparação hospitalar para médicos PJ é o Lucro Presumido, pois o benefício é aplicado na presunção de lucro que gera a base de cálculo dos impostos trimestrais, fatores que existem apenas para esse regime.
Tanto optantes pelo Simples Nacional quanto enquadrados no Lucro Real não são autorizados a solicitar a equiparação pela impossibilidade de aplicação em tais formatos.
Tipo jurídico
Somente sociedades empresárias, com dois ou mais sócios, podem requerer essa vantagem tributária. Então, o médico PJ precisa formar uma sociedade, alterando o contrato social e o CNPJ, caso tenha formalizado o negócio individualmente.
Sendo necessário, um novo CNPJ pode ser aberto para a formação da sociedade, pois ele pode ser tanto recém formalizado quanto já existente e alterado para a ocasião.
Atividades elegíveis
Não são todos os serviços de saúde que permitem adesão ao benefício. A lista de atividades engloba os seguintes itens:
- exames de imagem, laboratoriais e gráficos;
- procedimentos cirúrgicos;
- serviços de home care;
- procedimentos de dermatologia;
- tratamento oncológico;
- anestesias;
- plantões.
Se a empresa operar com atividades não elegíveis junto a serviços elegíveis, as primeiras não são abrangidas conjuntamente nas rotinas fiscais.
Processo de solicitação
A equiparação depende de autorização da Receita Federal, para a qual ela requer estes documentos:
- alvarás da vigilância sanitária e da prefeitura;
- contrato social e CNPJ;
- pedido formal assinado pelo responsável legal pela empresa;
- relatório dos serviços prestados;
- comprovação de atendimentos e realização dos serviços colocados no relatório;
- contratos de prestação de serviços com estabelecimentos de saúde, caso existam.
Com essa documentação, a Receita verifica se o negócio se enquadra nos fatores de equiparação e atesta a veracidade dos dados fornecidos no pedido.
Em caso de aprovação, a equiparação hospitalar do médico PJ passa a valer imediatamente. Além disso, é possível recalcular os impostos do faturamento obtido anteriormente com atividades elegíveis, recuperando parte dos pagamentos feitos (desde que tenham ocorrido pelo Lucro Presumido).
A adesão não tem prazo de validade. Ela se mantém ativa indefinidamente, enquanto o negócio se mantiver dentro dos requisitos da equiparação.
Na hipótese de retorno negativo, o responsável pode entrar com recurso administrativo questionando o status e buscando a reversão do resultado com apresentação de documentos e demais comprovantes de enquadramento nos critérios definidos. Havendo nova reprovação, o âmbito judicial pode ser acionado como última instância para tentativa de mudança da decisão.
Redução na carga tributária
Por padrão, a presunção de lucro para as atividades médicas é de 32% do valor faturado a cada trimestre. Significa que o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) são aplicadas com, respectivamente, 15% e 9% sobre 32% das receitas trimestrais.
A partir da obtenção do benefício, a presunção cai de 32% para 12%, sendo os tributos federais citados acima calculados sobre uma base de quase um terço do percentual padrão, causando a queda na carga tributária por consequência.
Os demais tributos devidos, todos de periodicidade mensal, continuam sendo apurados normalmente, já que a equiparação hospitalar para médicos PJ, clínicas e consultórios não os abrange.
Quanto a serviços não elegíveis para equiparação, seguem sendo calculados normalmente com 32% de presunção de lucro para o IRPF e a CSLL. Então, os tributos sobre os faturamentos de atividades elegíveis e não elegíveis devem ser apurados separadamente.
Recuperação de impostos anteriores
Primeiramente, três itens devem ser observados:
- se os serviços prestados geradores dos tributos a recuperar se encaixam nas atividades elegíveis;
- se no momento do cálculo desses impostos o CNPJ estava enquadrado no Lucro Presumido;
- se os valores estão dentro de um período referente aos últimos cinco anos, pois nada anterior a esse tempo pode ser reclamado.
Sendo a resposta positiva para os três critérios, é preciso preencher e enviar à Receita Federal o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), documento obrigatório para recuperar impostos e também comprovar os fatos que embasam a alegação do direito.
O processo é feito online, na área de atendimento virtual da Receita Federal. Após o envio, o prazo para análise e emissão de resultado é de até 360 dias corridos. Assim como no pedido de equiparação, pode ocorrer negativa do órgão e a empresa tem como opções de contestação o recurso administrativo e o processo judicial.
De acordo com o caso ou com os fiscais responsáveis pela análise do PER/DCOMP, esclarecimentos e documentos adicionais podem ser solicitados.
Após retorno positivo do pedido, a empresa pode receber os valores solicitados em conta bancária ou ter à sua disposição o montante devolvido como crédito a ser usado para quitação de impostos que serão calculados nos trimestres futuros.
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