A Contribuição Sindical Patronal é obrigatória
Todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica deverão efetuar o pagamento da Contribuição Sindical Patronal (imposto sindical).
A contribuição é devida em favor do sindicato representativo da categoria, independente de serem ou não associados ao sindicato representativo.
Existe uma grande discussão em torno da obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal para empresas optantes pelo Simples Nacional e as empresas sem empregados.
Possibilidade de dispensa para empresas do simples nacional
Instrução Normativa da Receita Federal
A Receita Federal, no artigo 5°, § 7°, da IN SRF n° 355/2003, e no artigo 5°, § 8°, da IN SRF n° 608/2006, dispunha quanto à dispensa do recolhimento das contribuições instituídas pela União – dentre outras, expressamente, a Contribuição Sindical Patronal – pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optante pelo Simples.
Mesmo com a previsão mencionada, ainda continua sendo questionável o assunto, tendo em vista que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8°, está disposto que é vedado à União intervir em questões sindicais. Assim, os sindicatos alegam que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
Lei do Simples Nacional
A Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, não estabeleceu expressamente a dispensa do recolhimento pelas empresas que façam parte de tal regime, uma vez que o artigo 13, § 3°, da referida lei, dispõe claramente a respeito da contribuição destinada a terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto.
Nota Técnica do MTE
A Nota Técnica CGRT/SRT n° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas à contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, não será aplicada multa administrativa ou lavrado auto de infração pela falta desse pagamento.
Para servir de alicerce às empresas diante dos sindicatos patronais face à falta de pacificação sobre o tema, o Ministério do Trabalho editou o atual Manual da RAIS (Portaria MTPS n° 269 / 2015), posicionando-se no sentido de não ser devida a contribuição sindical patronal pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Conclusão
Tendo em vista que persiste a discussão a respeito do assunto, a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível – sendo de boa cautela a consulta prévia ao sindicato e ao MTE da base territorial em que se situa a empresa.
Possibilidade de dispensa para empresas que não possuem empregados
O Tribunal Superior do Trabalho tem demonstrado entendimento no sentido que, se a empresa não possui empregados, não será devida a contribuição sindical patronal. O Ministério do Trabalho editou o atual Manual da RAIS (Portaria MTPS n° 269 / 2015), e se posiciona no sentido de não ser devida a contribuição sindical patronal.
Não há dispositivo legal publicado no Diário Oficial da União que justifique tal isenção, e sim apenas Instruções Normativas, Pareceres entre outros atos públicos.