Impostos para telemedicina e a classificação das atividades

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De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a descrição direcionada aos serviços de telemedicina é “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e o seu código de classificação é o 8630-5/03.

Como esse registro no CNPJ, o profissional pode exercer a atividade em conformidade com as classificações legais, bastando escolher o regime tributário mais vantajoso, ou menos oneroso, para pagar seus impostos.

A seguir, vamos detalhar como funciona cada regime e suas alíquotas.

Impostos para telemedicina no Simples Nacional

Pela classificação, a atividade de telemedicina enquadra-se, dentro do Simples nacional, nos Anexos III e V. O regime simplificado adota dois anexos para algumas atividades, utilizando o critério chamado de Fator R para a definição da alíquota exigida no momento da apuração dos tributos, já que nenhuma atividade pode ser tributada simultaneamente com dois percentuais ou em dois anexos.

O Fator R é a proporcionalidade entre a folha de pagamentos da empresa e seu faturamento no período dos últimos 12 meses de atividade. Considerando que na telemedicina o empreendedor não terá funcionários, a sua folha é composta somente pelo seu pró-labore, que provavelmente representará menos de 28% da receita do período mencionado.

Nesse caso, a tributação ocorre pelo Anexo V (pois o uso do Anexo III somente é autorizado quando a folha representa 28% ou mais do faturamento dos últimos 12 meses). Sendo assim, as alíquotas são de 15,5% para os PJs de telemedicina que faturam até R$ 15 mil mensalmente e de 18% para o CNPJ da área com receita entre R$ 15 e R$ 30 mil mensalmente.

A partir dos R$ 30 mil faturados ao mês, o percentual sobe para 19,5% e pode chegar a 30,5%, quando se chega ao teto da receita permitida dentro do Simples, de R$ 4,8 milhões anualmente (média de R$ 4 milhões ao mês).

Sendo possível calcular os tributos pelo Anexo III, o que a maioria dos PJs não conseguem pela baixa folha de pagamentos, isso deve ser feito. Isso porque nessa opção as alíquotas mais utilizadas, das faixas iniciais, são menores, iniciando em somente 6% ao mês.

Ao longo do tópico detalhamos apenas os percentuais totalizados porque no Simples a apuração é feita dessa forma, com a alíquota final sendo a única a pagar e já englobando todas as diferentes siglas devidas e suas porcentagens individuais.

Impostos para telemedicina no Lucro Presumido

Diferentemente das regras do Simples Nacional, no Presumido cada tributo tem a própria fórmula e eles são todos calculados e pagos individualmente.

Não citamos nos tópicos a seguir nenhum imposto estadual, já que prestadores de serviços que não comercializam produtos simultaneamente estão obrigados a pagar somente o tributo municipal e os federais.

Tributos federais trimestrais

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) são cobrados trimestralmente, aplicados sobre a base de cálculo que o Lucro Presumido considera presunção de lucro para a atividade. No caso da telemedicina, a parcela de faturamento a ser tributada é de 32% do que é faturado a cada trimestre.

Assim, sobre a parte de 32% da receita do trimestre aplica-se 15% de IRPJ e 9% de CSLL. E caso o lucro calculado pelos 32% exceda o equivalente a R$ 20 mil por mês do período (mais de R$ 60 mil de presunção de lucro), esse valor excedente é tributado adicionalmente com 10% de IRPJ.

Observação importante: pela tabela do regime, considera-se para os serviços hospitalares a presunção de lucro de 8%, o que reduziria a base de cálculo, comparando com os 32%, e consequentemente os valores a pagar em IRPJ e CSLL. Porém, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as consultas médicas são as únicas atividades de promoção à saúde que se enquadram na presunção de 32% e não na de 8%, sendo que a telemedicina se baseia total e somente nas consultas.

Tributos federais mensais

Nessa categoria, de forma mais simples, temos o Pis e a Cofins incidentes sobre o faturamento bruto mensal com alíquotas respectivamente de 0,65% e 3%.

Imposto sobre Serviços (ISS) municipal

Como cada prefeitura tem as próprias leis, e o ISS é municipal, o percentual desse imposto depende do que foi definido pela cidade em questão. O que podemos afirmar, para dar uma margem de previsão para esse custo, é que a alíquota nunca é menor que 2% ou maior que 5%.

Quanto ao cálculo, é feito mensalmente e tem como base de cálculo a receita total de cada mês.

Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

No Simples, a CPP está inclusa na guia unificada mensal e no seu percentual, enquanto que no Presumido ela também tem de ser apurada individualmente. Outra diferença é que no regime simplificado sua base de cálculo é o faturamento e no Lucro Presumido é o total de remunerações da folha de pagamentos.

Normalmente, o PJ da área da saúde não conta com funcionários. Então, a base da sua CPP é somente o valor do pró-labore mensal, sobre o qual se aplica 20% para a CPP.

Agora, se você ainda não se formalizou como PJ, mas está procurando entender sobre os impostos para telemedicina com essa pretensão, veja as opções disponíveis para a abertura do CNPJ médico individualmente ou em sociedade.

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