As últimas mudanças na equiparação hospitalar

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A equiparação hospitalar é um dos mecanismos tributários mais relevantes para a área da saúde no Brasil. Ela  autoriza prestadores de serviços de saúde tributados pelo Lucro Presumido a utilizarem alíquotas reduzidas de presunção para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL). Na prática, a presunção padrão de 32% do faturamento como base para os impostos cai para 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Por isso, quem aproveita essa possibilidade ou pretende aproveitar precisa entender as mudanças aplicadas recentemente pela Instrução Normativa 2.343/2026 da Receita Federal. O texto promoveu uma reestruturação nas regras de enquadramento da equiparação, que explicaremos ao longo do texto.

Entenda quais foram as alterações e seus impactos positivos para consultórios, clínicas e médicos PJ.

Mudança de entendimento jurídico

Historicamente, a concessão da presunção reduzida esteve vinculada ao conceito de “serviços hospitalares”. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ),definiu que o benefício não se restringe aos estabelecimentos que possuem leitos de internação, mas alcança todas as atividades voltadas à promoção da saúde diretamente ligadas à assistência, excluídas somente as “simples consultas médicas” prestadas em consultórios isolados.

Ainda assim, a aplicação prática da norma pela Receita Federal esteve sujeita a frequentes autos de infração e divergências interpretativas, especialmente quanto ao local de prestação dos serviços e às atividades ambulatoriais. Para acabar com esse problema, foi publicada a Instrução Normativa 2.343/2026, que traz mais segurança jurídica aos CNPJs da área da saúde.

Inclusão da anestesiologia

Uma das novidades trazidas foi a inclusão expressa dos serviços de anestesiologia no rol de atividades de auxílio diagnóstico e terapia e serviços hospitalares.

Tradicionalmente, anestesiologistas enfrentavam forte resistência do Fisco para adotar os percentuais reduzidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), sob a alegação de que a anestesia seria um ato médico isolado e dependente da estrutura cirúrgica de terceiros. A Instrução da qual estamos tratando encerrou o debate. A anestesiologia passou a figurar ao lado de atividades já consolidadas na equiparação, como fisioterapia, imagenologia, radioterapia e cirurgias ambulatoriais.

Fim de restrições

Outro avanço das mudanças na equiparação hospitalar foi a revogação de trechos que limitavam o uso do benefício com base no local da prestação do serviço.

Anteriormente, a Receita Federal frequentemente autuava clínicas e sociedades médicas que prestavam serviços utilizando a infraestrutura física de estabelecimentos de terceiros (como blocos cirúrgicos de hospitais) ou que realizavam atendimentos ambulatoriais e domiciliares, o home care.

Com a nova redação, foram expressamente eliminadas as seguintes restrições:

  • prestação de serviços em ambiente de terceiros: sociedades e médicos PJ especializados que operam dentro das instalações de outras empresas mantêm o benefício;
  • serviços médicos ambulatoriais: atendimentos que demandem procedimentos assistenciais e recursos de apoio diagnóstico passam a integrar o rol de atividades autorizadas, desde que ultrapassem simples consultas;
  • home care: o atendimento a domicílio passou a ser reconhecido como atividade equiparada à hospitalar para fins de presunção reduzida da base de cálculo.

Restrição à cessão de mão de obra e à terceirização médica

Apesar de ampliar o escopo para atividades assistenciais, a IN 2.343/2026 estabeleceu uma vedação explícita à cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares e outros estabelecimentos de saúde.

Conforme a nova regra, o faturamento decorrente da mera disponibilização de médicos para outras empresas não pode se beneficiar do percentual reduzido na formação da base de cálculo.

Veja os critérios utilizados para a restrição:

  • se a empresa que cede ou terceiriza os profissionais não responde diretamente pelo atendimento aos pacientes não se equipara;
  • se o negócio que cede ou terceiriza não assume a organização, a execução e o gerenciamento do serviço prestado não se equipara;
  • se o cedente não assume os riscos inerentes à atividade médica não se equipara.

Requisitos cumulativos obrigatórios

Para fazer jus ao benefício da equiparação hospitalar e suas mudanças, o CNPJ não pode apenas desempenhar as atividades do rol normativo. Ela precisa preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos formais e materiais:

  • constituição sob a forma de sociedade empresária;
  • cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • segregação de receitas.

Este último requisito explicaremos agora: atividades não autorizadas à redução de presunção devem ter os impostos apurados separadamente daquelas permitidas. Por exemplo, simples consultas prestadas em serviço individual têm o IRPJ e a CSLL calculadas utilizando a presunção de lucro de 32%, enquanto os serviços autorizados à equiparação entram em apuração separada com as presunções reduzidas.

Vigência imediata

A Instrução entrou em vigor no dia de sua publicação (18 de setembro de 2026), com aplicação imediata e sem período de transição. Esse início de vigência, em tal formato, pode exigir uma revisão contábil e fiscal para consultórios, clínicas e médicos PJ.

Empresas que prestam serviços para hospitais e outros estabelecimentos precisam reavaliar suas cláusulas contratuais para verificar se algumas delas pode configurar cessão de mão de obra ou terceirização e se os textos contratuais demonstram que efetivamente os prestadores respondem pela execução e pelos riscos dos serviços.

A emissão das notas fiscais também pode ser revisada. Por exemplo, para que o responsável comece a elaborar os documentos com destaque a simples consultas e a atividades autorizadas à equiparação, inclusive em notas para o mesmo cliente que envolvem os dois tipos de serviço.

As mudanças na equiparação hospitalar foi benéfica para a maioria dos consultórios, clínicas e médicos PJ. Porém, ela precisa ser buscada, seguindo o processo exigido pela Receita Federal, e mantido pelo seguimento das obrigações que citamos acima.

Ainda não se beneficia e quer se equiparar? Veja como solicitar.

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