Simples Nacional – Novas atividades

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O CGSN publicou no dia de hoje, no DOU, a Resolução CGSN nº 115/2014, regulamentando as alterações apresentadas pela Lei Complementar nº 147/2014, entre elas destacamos as novas atividades permitidas:


São permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as atividades:

  • fisioterapia (anexo III);
  • corretagem de seguros (anexo III);
  • serviços advocatícios (anexo IV);
  • corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III);
  • serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III); e
  • produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado deixam de ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no anexo II a venda da produção e no anexo I a venda no atacado.

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